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Entenda como a empresa optante Pelo Simples Nacional pode gerar crédito do ICMS

Neste artigo você irá entender como a empresa optante pelo regime de tributação do Simples pode gerar o crédito do ICMS.

O regime de tributação do Simples Nacional tem o sistema compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é administrado por um Comitê Gestor onde todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O ICMS é um imposto não cumulativo, conforme artigo 59 do RICMS-SP “O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).”

As empresas do Simples Nacional repassam o crédito apurado no Simples, conforme inciso XI do artigo 63 do RICMS/SP "do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).

Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)” e § 1° do artigo 58 da Resolução CGSN n° 140/2018, "as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)”.

A alíquota aplicável para o cálculo do crédito do ICMS será encontrada com base da receita bruta no mercado interno que a ME ou EPP esteve sujeita no mês anterior a emissão da nota fiscal, conforme § 7° do artigo 63 do RICMS/SP e § 1° do artigo 60 da Resolução CGSN n° 140/2018 “A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)”

Deverá observar que o crédito não poderá ser repassado nas hipóteses previstas § 7° do artigo 63 do RICMS/SP e artigo 61 da Resolução CGSN n° 140/2018:

  • Estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
  • Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
  • Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
  • A operação for imune ao ICMS;
  • Considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou

Conforme artigo 62 da Resolução CGSN n° 140/2018, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não faça o destaque da alíquota na nota fiscal, no campo Informações Complementares, sendo "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006" não irá repassar o crédito ao comprador, sendo vedado ao comprador o aproveitamento do crédito.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional contábil/tributário, com expertise e experiência na área, para que possa orientar com os procedimentos dentro da legislação vigente.

Por: Alexandre Dell’ Orti – Contador